STF SUSPENDE SESSÃO E JULGAMENTO SOBRE ACORDO INDIVIDUAL CONTINUA NESTA SEXTA

16 de abril de 2020

A sessão do Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira (16), que acontecia por videoconferência, foi suspensa por problemas técnicos. De acordo com o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, o julgamento será retomado nesta sexta-feira (17), em sessão extraordinária.

Nesta quinta, seria submetida a referendo do pleno a decisão cautelar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.363, acerca da Medida Provisória 936, que permite a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias e prevê a redução de até 70% do salário. Contudo, na primeira parte da sessão, votou apenas o relator.

O ministro procedeu ao que chamou de “decisão aditiva”. Entendeu que os acordos individuais sobre redução de salário e jornada de trabalho são válidos e legítimos, com efeito imediato. Eles devem ser comunicados ao sindicato no prazo de dez dias. Caso o sindicato queira, poderá deflagrar a negociação coletiva. Se o sindicato não se manifestar, prevalecerá acordo individual.

Centrais sindicais, entidades de classe e o Advogado-Geral da União, ministro André Mendonça, apresentação suas manifestações e fizeram sustentação oral.

A ação foi proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade, alegando que dispositivos da Medida Provisória 936 afrontam direitos e garantias individuais dos trabalhadores. Em vigor desde o início de abril, a MP permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias e prevê a redução de até 70% do salário mediante acordo individual entre empregado e empregador.

No que chamou de decisão aditiva, Lewandowski decidiu que deveria dar interpretação conforme o artigo 11, parágrafo 4º da MP. Diz a MP: “os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.”

Segundo o ministro, deve ser acrescido ao artigo trecho para dizer que “se querendo, o sindicato deflagre a negociação coletiva. Em caso de silêncio dos sindicatos, prevalece acordo individual”.

Lewandowski parabenizou diversas vezes a atuação da AGU em “buscar uma solução para preservar a MP, sem descuidar da defesa dos direitos dos trabalhadores”.

Ele afirmou que alguns dispositivos da MP, porém, “despertam fortes suspeitas de que afrontam direitos e garantias do trabalhador”. De acordo com o ministro, afastar o sindicato das negociações teria potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, afrontando normas do Direito do Trabalho.

Lewandowski frisou o que considera cláusula pétrea dos direitos dos trabalhadores: a redução de jornada de trabalho e salário só é permitida diante mediante convenção ou acordo coletivo; e que havendo a negociação coletiva, a participação dos sindicatos é obrigatória.

O ministro fez ainda um chamamento: “nós, ministros do STF, não podemos açoitar qualquer medida revestida de uma roupagem jurídica de forma acrítica. Nossa missão fundamental é confrontar a legislação que nos é colocada a exame, justamente à luz dos princípios e regras da Constituição”.

Com informações de Assessoria de Imprensa do STF.

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