STJ decide que valores acumulados dos juros sobre capital próprio podem ser deduzidos do IRPJ e da CSLL

29 de novembro de 2022

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a pessoa jurídica pode proceder com a dedução retroativa dos juros sobre capital próprio (JCP) pago aos acionistas e sócios, retirando-os da apuração do lucro real. Assim, as empresas podem reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O STJ já havia decidido sobre o tema, de forma colegiada, uma única vez no ano de 2009. Naquela ocasião, os ministros se posicionaram a favor das deduções, e o entendimento vinha sendo aplicado, porém apenas em decisões monocráticas.

A preocupação era de que, com o novo julgamento pudesse haver mudança de jurisprudência na Corte. Contudo, o colegiado manteve o mesmo entendimento, negando provimento a dois recursos especiais (Resp 1955120 e Resp 1946363) interpostos pela Fazenda Nacional que buscava alteração da jurisprudência. O placar foi 4 a 1 favorável ao contribuinte.

A discussão envolve o pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP). Na prática, é a remuneração que as empresas pagam aos que investiram dinheiro na atividade exercida, comparável a um empréstimo. Esse pagamento não depende do sucesso do negócio.

Como ferramenta de incentivar investimento, a modalidade permite o ingresso de verbas que não serão consideradas lucro. Logo, podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme prevê o artigo 9º da Lei 9.249/1995.

Destaca-se que quando a empresa distribui os juros sobre o capital próprio e desconta esses valores da base de cálculo do imposto referente ao mesmo ano não há qualquer problema. O ponto central da discussão é os casos em que as empresas atrasam esses pagamentos e, apenas no momento em que o fizerem, descontarem o montante de uma só vez na apuração do lucro real.

Segundo a Fazenda Nacional, as deduções não são possíveis nesse formato, visto que o contribuinte deve respeitar o regime de competência, segundo o qual o lançamento é feito na data em que o evento contábil ocorre, nos termos do art. 75, § 4° da Instrução Normativa n° 1.700/2017. Nesse mesmo sentido é o posicionamento das Receita Federal, conforme publicada a Solução de Consulta n° 329, de 2014, que veda a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base a referência de contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo pagamento.

O Relator  dos dois casos o ministro Francisco Falcão, favorável as deduções, apontou que o artigo 9º da Lei 9.249/1995, ao prever a dedução do JCP sobre o lucro real, não estabelece qualquer limitação temporal. Logo, não há impedimento para que essa dedução seja retroativa.

A única condição prevista na normativa, é que a empresa tenha lucros, lucros acumulados e reservas de lucros em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

O ministro Falcão também afastou a ocorrência de ofensa ao regime de competência. Segundo o magistrado o pagamento do JCP depende de deliberação do órgão societário, assim somente nesse momento que surge a obrigação para empresa. Portanto, há respeito ao regime contábil.

O voto foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Mauro Campbell e Assusete Magalhães. Abriu a divergência e ficou vencido ao adotar a tese fazendária o ministro Herman Benjamin, sob o argumento de que não poderiam ser permitidas deduções referentes a períodos passados, uma vez que as operações societárias que repercutem nas contas do patrimônio líquido devem ser registradas anualmente, de acordo com as regras contábeis.

Já a ministra Assusete, destacou em seu voto, que o impacto contábil da deliberação do pagamento de JCP recai única e exclusivamente no exercício em que ocorrer a opção de creditar ou pagar valores aos sócios.

A decisão proferida pela Corte é uma grande vitória aos contribuintes, visto que poderão deixar de receber diversas autuações acerca de questionamentos quando a dedução for realizada com base em pagamentos retroativos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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