STJ DEFINE APLICAÇÃO DE JUROS EM CASO DE DESISTÊNCIA DE IMÓVEL
Atualizado em 20 de agosto de 2019 às 8:47 pm
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, só incidem juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (quando não couber mais recurso) — e não da citação do réu no processo. O entendimento foi adotado pela 2ª Seção em julgamento de recurso repetitivo.
No caso analisado pela 2ª Seção, o consumidor havia pedido, na ação original, para que a retenção prevista no contrato, que era de 20%, fosse reduzida para 10% e houvesse a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da empresa no processo.
No julgamento, os ministros se ativeram somente à questão dos juros (REsp 1740911). O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, propôs uma mudança de jurisprudência na Corte. Defendeu que caberiam juros de mora desde a citação.
Para ele, permitir a incidência somente a partir do trânsito em julgado poderia fazer com que as discussões “se eternizassem na Justiça”. Haveria o risco, na sua visão, de as empresas ingressarem com recursos protelatórios com o objetivo único de adiar o pagamento ao consumidor.
O ministro restou vencido. Prevaleceu o entendimento da ministra Maria Isabel que considerou não haver demora por parte da empresa para efetuar o pagamento. “Não se trata meramente de liquidar uma obrigação existente, mas de alterar a cláusula contratual que define a obrigação”, afirmou a ministra.
Galloti usou como base para a sua decisão os artigos 394 e 396 do Código Civil. O primeiro considera como mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser receber no tempo, lugar e forma que lei ou convenção estabelecia. Já no segundo consta que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor não incorre, este, em mora.
O entendimento da ministra Isabel Gallotti foi seguido por todos os demais julgadores da 2ª Seção.
Acesse a tramitação do RESP: 1.740.911
Com informações do Valor Econômico.