STJ FIXA TESES REPETITIVAS SOBRE COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU E PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA

20 de novembro de 2018

Na última quarta-feira (14/11) a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses repetitivas, sendo uma a respeito do marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e a outra sobre a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado causa suspensiva da contagem da prescrição. 

Sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, os temas foram afetados em agosto de 2017, suspendendo pelo menos 7.699 processo em todo o Brasil que estavam aguardando uma solução sobre o tema pelo STJ.

As duas teses foram estabelecidas em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 980), e permitirão a definição de ações com idêntica questão de direito pelos tribunais do país.

Os processos julgados como repetitivos envolvem o município de Belém (REsp 1.641.011/PA e REsp 1.658.517/PA). No processo, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará indica ter 634 ações sobre o tema em tramitação. 

O IPTU é um imposto lançado “de ofício”, ou seja, o contribuinte não tem nenhuma atuação antes de receber a cobrança. Cabe a ele apenas pagar. Como chega pronto um carnê para o contribuinte, existia uma confusão sobre a contagem do prazo de cinco anos. 

Nesse sentido, as teses que o colegiado aprovou são:

  1. a) O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo. 
  1. b) O parcelamento de ofício (pela Fazenda Pública) da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte.

Lei local

Relator dos recursos especiais repetitivos, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou inicialmente que, nos casos de lançamento do tributo de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte.

Por consequência, apontou o ministro, até o vencimento estipulado, a Fazenda não possui pretensão legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento em que houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte.

“A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento”, afirmou o relator.

Cota única

Segundo Napoleão, nas hipóteses em que o contribuinte dispõe de duas ou mais datas diferentes para o pagamento em parcela, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da segunda cota única, data em que haverá a efetiva mora do contribuinte, caso não recolha o tributo.

“Iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição”, disse o relator.

Suspensão

Em relação à possibilidade de suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício, o ministro relator destacou que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado, independentemente de sua concordância prévia, não configura uma das hipóteses de suspensão previstas no Código Tributário Nacional.

Segundo o ministro, o parcelamento também não constitui causa de interrupção da prescrição, já que há a exigência legal de reconhecimento da dívida por parte do contribuinte. 

“O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional”, disse o ministro ao fixar as teses repetitivas.

A tese afirma que parcelamento de ofício (que vem indicado no próprio carnê) só suspende a prescrição se o contribuinte optar por ele por meio do pagamento da primeira parcela. Com esse entendimento, os municípios perdem a possibilidade de estender o prazo de prescrição, caso começassem a contar os cinco anos apenas depois de concluído o prazo do parcelamento. As prefeituras costumavam alegar que a prescrição só começaria a ser contada após a data de vencimento da última parcela, o que estenderia o prazo por quatro a dez meses.

Com Informações do Superior Tribunal de Justiça

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