STJ mantém correção de depósitos judiciais pela Selic
02 de maio de 2023
A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a incidência do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os ganhos obtidos com a correção, pela Selic, de depósitos judiciais.
O tema acabou sendo revisto pelo colegiado, tendo em vista que em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 962, se pronunciou em sentido contrário, mas apenas em relação à repetição de indébito tributário. Já em relação à correção dos depósitos judiciais, a Suprema Corte entendeu que se tratava de matéria infraconstitucional, portanto, de competência do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ uniformizou sua decisão conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no tema de repetição de indébito. No caso da correção dos depósitos, entretanto, a tese foi mantida igual à proferida em 2013, envolvendo a Companhia Hering (Resp n° 1.138.695/SC), representativo do Tema Repetitivo n° 504, quando haviam decido pela legalidade da tributação dos valores relativos à SELIC incidente no levantamento de depósitos judiciais e na repetição do indébito tributário.
De acordo com a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), parte interessada no processo, as empresas que optam por fazer pagamentos de impostos e depois pedem a devolução por meio da repetição de indébito não terão a Selic tributada, enquanto as que depositaram os valores como garantia de disputas judiciais poderão ter a incidência de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária.
A defesa técnica da Hering alega que as razões de decidir e as premissas adotadas pelo STF também se aplicam ao caso de depósitos judiciais. Nesse sentido, a correção de valores não indicaria enriquecimento ilícito, só restituição de parte do patrimônio que já existia e foi deslocada face à cobrança tributária indevida.
Em seu voto, entretanto, o relator, ministro Campbell Marques, afirmou que o STJ precisaria compatibilizar sua jurisprudência com a decisão do STF apenas na discussão sobre repetição de indébito.
No julgamento, decidiu-se pela manutenção da tese anteriormente firmada para o Tema 504 “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação do IRPJ e pela CSLL”. Por sua vez, o entendimento relativo ao Tema 505 foi revisto pelo STJ para corresponder à tese firmada no Tema 962 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: “Os juros Selic incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no tema 962 da repercussão geral do STF”.
Análise
Embora a decisão uniformize um dos pontos discutidos, ainda há lastros de insegurança jurídica, uma vez que a natureza jurídica da Selic que incide sobre os valores devolvidos à título de repetição de indébito é a mesma dos valores recebidos quando do levantamento dos depósitos judiciais.
O julgamento apresenta incongruência ao adotar a premissa do STF, isso porque o levantamento de depósito judicial, como se trata de um valor desembolsado pelo contribuinte em decorrência de cobranças não tem segurança jurídica.
Essas cobranças podem ser posteriormente questionadas e declaradas indevidas pelo Poder Judiciário.
A decisão do STJ realça a complexidade do sistema tributário brasileiro por entender que incidência de IRPJ e da CSLL sobre juros de depósito é assunto infraconstitucional, enquanto outras hipóteses similares envolvendo repetição de indébito teria natureza constitucional.
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