STJ muda entendimento sobre correção de depósitos judiciais
25 de outubro de 2022
A Corte Especial do STJ revisou e modificou, na última quarta-feira (19/10), a tese sobre a correção dos valores depositados em juízo, pelos devedores, nas ações de cobrança se estão liberados de pagar juros e correção monetária.
A tese foi firmada pela 2ª seção, no Tema 677, em que o colegiado definiu que, na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora.
Segundo a tese, deve-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
A 2ª seção firmou entendimento em 2014 fixando a tese: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.”
Questão de ordem suscitada em um recurso na 3ª turma e foi acolhida para afetar a questão à Corte Especial, enquanto órgão julgador do Tema 677. O relator do acórdão que fixou a tese em 2014, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, propôs os recursos representativos da controvérsia de sua relatoria – REsps 1.866.971 e 1.868.124 – para complementar a revisitação do tema.
A controvérsia está em definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
Ao votar, a ministra Nancy Andrighi, concluiu que a tese não está cumprindo adequadamente sua finalidade de servir como paradigma à solução de processos semelhantes com uniformização na aplicação da lei Federal.
Assim, propôs a modificação para que passe a ter a seguinte redação: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo. Devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido, o saldo da conta judicial.”
No caso concreto, a ministra conheceu do recurso e deu provimento para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data efetiva da liberação do crédito em favor da recorrente, momento em que deverá ser deduzido do quanto devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.
O entendimento de Nancy foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Og Fernandes.
O ministro Og Fernandes desempatou o resultado e sugeriu modular os efeitos da nova tese, mas a proposta não foi aceita por maioria do colegiado.
Ficaram vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Jorge Mussi, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Francisco Falcão, que votaram para que a tese não fosse alterada.
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