STJ nega desoneração da folha para 11 setores referente ao ano de 2018
19 de junho de 2023
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reúne os ministros da primeira e segunda turma, validaram, por unanimidade, na última quarta-feira (14/06), em sede de julgamento repetitivo, isto é, com efeito vinculante para todo o judiciário, a exclusão de 11 (onze) setores da economia do regime de desoneração da folha de pagamentos. Empresas de hotelaria, navegação, transporte aéreo e marítimo, além de algumas do varejo, estão entre às empresas afetadas por essa decisão.
A decisão foi proclamada em sede do Recurso Especial n°1.901.638/SC e Recurso Especial n° 1.902.610/RS.
A Lei n° 13.670de 30 de maio, publicada durante a greve de caminhoneiros em 2018, reduziu, de 28 para 17 o número de setores que poderiam optar por contribuir para a previdência por meio do regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ao invés da folha de salário. À época foi a saída encontrada pela União para amenizar as perdas com a redução dos tributos do óleo dieses, e que dentre outras medidas findaria a greve dos caminhoneiros que paralisava o país.
As empresas recolhiam para a previdência entre 2,5% e 4,5% sobre a receita bruta e, por força da nova lei, passaram a ser obrigadas à tributação “convencional”, de 20% sobre a folha de salários.
Ocorre que, a discussão judicial se deu pelo fato de que a normativa concedeu um prazo de 90 (noventa) dias para que os setores excluídos da política pudessem se organizar e começar a realizar o recolhimento pela folha de pagamento imediatamente. Observa-se que, a lei foi publicada no mês maio, contudo, a mudança de regime deveria ocorrer no mês setembro.
Desse modo, os setores reonerados irresignados argumentavam que haviam feito no começo do ano de 2018, uma opção irretratável e, por esse motivo deveriam ter o direito de pelo menos permanecer no regime da CPRB até o final do exercício de 2018. Além disso, a alteração abrupta de regime elevava expressivamente a carga tributária.
A questão já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) e os ministros afirmaram que por se tratar de questão infraconstitucional a competência é do Superior Tribunal de Justiça para julgar a temática.
O ministro Herman Benjamin, relator do caso, leu apenas as duas teses que foram fixadas, da seguinte maneira: “a regra da irretratabilidade da opção da contribuição previdenciária sobre receita bruta prevista no parágrafo 13 do artigo 9 da Lei nº 12.546, de 2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime e não à administração”. “A revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB trazida pela Lei nº 13.370, de 2018, não feriu direitos do contribuinte uma vez que foi respeitada a anterioridade nonagesimal”.
As duas turmas que tratam das questões de direito público no STJ a 1ª e a 2ª turma tinham decisões contra o contribuinte, isto é, permitindo a mudança de regime conforme o que foi determinado na lei.
Na prática a decisão tem consequências desfavoráveis para o caixa das empresas, visto que ficou definido que a contribuição sobre a folha de pagamento para os setores reonerados, vale a partir de 2018 e, as empresas que não cumpriram a regra e, continuaram recolhendo pela CPRB até o fim do respectivo ano, poderão ser cobradas pelo governo e, nesse caso, terão que apurar os valores devidos e proceder com a complementação de tributos entre a CPRB e a contribuição sobre a folha.
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