STJ pode decidir como as stock options serão tributadas

Atualizado em 25 de julho de 2023 às 3:33 pm

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode julgar, seguindo o rito dos recursos repetitivos, a questão da forma de tributação dos planos de stock options. Ainda não há uma data definida para a análise do tema pela 1ª Seção. No entanto, a decisão que será tomada pelo STJ será considerada referência para as demais instâncias hierarquicamente inferiores do Judiciário.

Os ministros do STJ irão deliberar sobre a classificação das opções de compra de ações (stock options) como remuneração do trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda à alíquota de 27,5%, ou como contrato mercantil, com a incidência de imposto de renda sobre ganho de capital apurado na venda das ações, com alíquotas de 15% a 22,5%.

Salienta-se que as stock options são utilizadas pelas empresas como uma forma de atrair e reter talentos, oferecendo aos funcionários a opção de adquirir ações da empresa a um preço pré-determinado após um determinado período de tempo.

O período de vesting é cumprido pelo colaborador antes de exercer a opção de compra, e normalmente o preço fixado é inferior à cotação no mercado de capitais.

O impasse entre o fisco e os contribuintes reside na tributação da diferença entre o valor fixo da opção e o preço de mercado no momento do exercício. O fisco defende que as stock options, ao serem concedidas, representam um acréscimo patrimonial imediato ao funcionário, visto que as ações, normalmente, são concedidas sem custo ou a um preço inferior ao avaliado em mercado, representando, assim, uma espécie de remuneração.

Por outro lado, os contribuintes argumentam que as stock options não representam um acréscimo patrimonial imediato, mas somente uma expectativa de retorno financeiro caso o funcionário opte por vender as suas ações, sendo que o seu ganho patrimonial dependeria das condições do mercado e do desenvolvimento da empresa, que, por sua vez, não guardam qualquer relação com a relação trabalhista firmado entre a empresa e o funcionário.

A discussão em torno da matéria traz questionamentos para as empresas sobre a manutenção do benefício em determinadas situações, visto que não existe uma legislação específica que regule o tema.

Os processos que tratam da matéria no STJ são os Recursos Especiais (REsps) 2.069.644/SP, 2.070.059/SP e 2.074.564/SP. A ministra Assusete Magalhães determinou a submissão desses casos ao rito dos recursos repetitivos em 1º de junho, após a sinalização pelo vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) sobre a grande quantidade de recursos relacionados ao assunto. Após a manifestação do Ministério Público Federal, os demais ministros da 1ª Seção decidirão sobre a possibilidade de julgar os casos como repetitivos.

O julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a forma de tributação dos planos de stock options se mostra relevante para esclarecer a questão da natureza desses benefícios e a sua devida tributação. A decisão a ser proferida impactará tanto para as empresas que utilizam as stock options como estratégia de remuneração e retenção de talentos quanto os colaboradores envolvidos.

Com a possibilidade de uniformizar a jurisprudência sobre o tema, espera-se que a análise do STJ traga maior segurança jurídica e previsibilidade aos envolvidos. Desse modo, cabe aguardar os desdobramentos desse importante julgamento e seu impacto no cenário tributário e trabalhista brasileiro.

Por fim, cabe relembrar que o assunto também já foi bastante debatido no âmbito do CARF, e os entendimentos sobre a classificação remuneratória ou mercantil desse benefício, não são uníssonos. Em recente julgamento (Processo nº 18108.002455/2007-10), afastou a cobrança da contribuição previdenciária sobre o plano de “stock Options” de determinada empresa, entendendo, em suma, que o plano de “stock Options” possui natureza mercantil, e não remuneratória.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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