STJ VOLTA A JULGAR COBRANÇA DE IRRF EM REMESSA AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO POR USO SOFTWARE

Atualizado em 13 de setembro de 2018 às 8:04 pm

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu mais uma vez o julgamento que discute a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento por uso de software. Por enquanto, há 2 (dois) votos dos 5 (cinco) ministros da turma, contrários à tributação.

Os ministros julgam o tema em um processo (REsp nº 1.641. 775) sendo a Empresa Nestlé recorrida. A companhia foi à Justiça contra a cobrança de Cide-Royalties e Imposto de Renda sobre remessas ao exterior para o pagamento por licença de uso de softwares. A empresa obteve decisão favorável no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo.

Por causa de uma mudança legislativa, a Fazenda Nacional desistiu de questionar a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na hipótese de contrato de fornecimento de software, porém no STJ tenta reverter apenas a parte da decisão que declarou não incidir o Imposto de Renda. A cobrança é referente a um contrato firmado entre a Nestlé e uma empresa suíça para otimizar a gestão de processos.

Para a Fazenda Nacional, o caso se enquadra no conceito de royalties – previsto na legislação brasileira e em tratado entre o Brasil e a Suíça. Já a Nestlé alegou no processo que é necessário observar se há ou não transferência de tecnologia. De acordo com a empresa, para “software de prateleira”, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que não há royalties, apenas pagamento por mercadoria. Na ocasião, o tribunal diferenciou o software padrão, comercializado em larga escala, daquele mais específico, feito sob encomenda. Segundo a PGFN, porém, essa distinção não poderia ser feita.

O relator no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, já havia votado na última sessão, em favor do contribuinte. Para ele, o contrato não prevê a prestação de suporte técnico e que foram adquiridos softwares comerciais empacotados, ou seja, o produto poderia ter sido adquirido em qualquer prateleira e não foi desenvolvido exclusivamente para a empresa. Por isso, para o ministro não há que se falar em exploração de direitos autorais a autorizar a incidência de Imposto de Renda.

O julgamento foi retomado na sessão desta terça-feira (11/9) com o voto vista do ministro Gurgel de Faria. A conclusão do voto foi a mesma do relator, mas por motivos diferentes. Para o ministro, não é possível analisar o mérito do processo.

De acordo com o ministro Gurgel de Faria, a conclusão do TRF pela não incidência do IR deriva do fato de a aquisição ser de software de prateleira. Segundo o ministro, a Fazenda Nacional no seu recurso não realizou a impugnação específica quanto ao principal fundamento do acórdão recorrido, ou seja, o fato do software ser de prateleira, sem suporte técnico, não se enquadrando no dispositivo legal que prevê a incidência do IRRF, apenas indicou que os fatos geradores da cobrança de IR ocorreram no Brasil.

Por isso, afirmou Gurgel de Faria, que seria o caso de aplicar a Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

Além disso, o ministro também votou pela aplicação da Súmula n° 284 do STF, que é óbice de admissibilidade ao recurso com fundamentação genérica, alegando que o recurso tratava mais de CIDE do que de IRRF.

O ministro também afirmou que, ainda que a fundamentação tivesse sido específica, seria aplicável o óbice da Súmula n° 7 de STJ, pois a prova de que o software era de “prateleira”, sem suporte técnico, seria incontestável em sede de recurso especial. Na sequência, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista e o julgamento foi novamente suspenso.

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