Superior Tribunal de Justiça mantém decisão que afastou a dupla penalidade por sonegação fiscal em importação
09 de agosto de 2022
Na última quinta-feira (04/08), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a dupla penalização de empresa do ramo de importação de materiais de confecção de cortinas e persianas por sonegação fiscal.
Foram 184 importações da China de persianas e cortinas entre os anos de 2004 e 2009. A fraude consistia na apresentação de notas fiscais indicando valores diferentes—declarações de importação de trânsito aduaneiro.
A importadora havia sido multada pela Receita Federal em 150% do valor de importação do bem. Em seguida, pelo mesmo procedimento administrativo, a Receita aplicou uma multa de 100% do valor aduaneiro da mercadoria em razão da entrada irregular dos itens no país. Posteriormente, recebeu uma terceira multa de 100% sobre o valor de venda da mercadoria. Porém, já havia sido aplicada uma multa de 150% sobre o valor da operação, por fraude na importação.
Ainda, o procedimento administrativo que ensejou a tripla penalidade ocasionou também a cobrança das diferenças relativas ao imposto de importação (II), ao PIS, ao imposto sobre produtos industrializados (IPI) e à COFINS-Importação.
Assim, a sonegação de aproximadamente R$ 2,5 milhões na importação, deu azo a punição administrativa de aproximadamente R$ 24 milhões em multas.
Em sede de recurso administrativo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) anulou a primeira multa de 100% por entender que a empresa já havia sido penalizada duplamente pela infração.
Já a multa de 100% aplicada sobre o valor da venda dos produtos foi anulada em processo judicial pelo TRF da 4ª Região, por entender que o subfaturamento lava à aplicação de multa e não ao perdimento.
Irresignada a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial (REsp n° 1825186/RS) junto ao STJ. O relator do caso, ministro Herman Benjamin, havia se manifestado pela manutenção da autuação fiscal. Considerou a existência de duas condutas ilícitas: a realização de “fraude no curso dos despachos aduaneiros de importação” e, em momento posterior, a “importação irregular das mercadorias: o consumo no processo produtivo da empresa fiscalizada das mercadorias de procedência estrangeira importadas fraudulentamente”.
Por isso, o relator havia votado para manter a multa de 100% sobre o valor comercial das mercadorias. Entretanto, retificou seu voto na sessão realizada na última quinta-feira (04/08). O ministro declarou que, embora exista previsão para aplicação de mais de uma penalidade, a hipótese não se amolda ao caso.
Desse modo, prevaleceu o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, que afirmou que, no caso, para uma única infração cometida foram aplicadas conjuntamente duas penas. “Tal como acontece como ladrão que vende a coisa subtraída como se fosse própria, o que temos aqui é um típico caso de consunção, o fim é um só.”
Ainda segundo Campbell Marques, a segunda infração, o consumo de mercadorias importadas fraudulentamente, nada mais é que a consumação ou exaurimento da infração precedente, a importação como subfaturamento. De acordo como ministro, existem duas condutas ilícitas, o subfaturamento e o consumo, mas elas fazem parte do mesmo conjunto.
Para Campbell Marques, no caso, a multa de 150% já é punição suficiente pelas duas condutas. O ministro ainda citou a jurisprudência do STJ no sentido de que a multa de 100% sobre o teor da mercadoria importada é aplicável em situações de pena de perdimento e quando ela for factualmente inexequível (se a mercadoria foi consumida ou extraviada, por exemplo).
Desse modo, a decisão da Corte foi unânime, no sentido de que deveria ser mantido o cancelamento da multa com fundamento na proibição legal à dupla penalização por um mesmo fato, considerando, que as duas condutas, importação e a conseguinte venda da mercadoria irregular, são único fato ilegal, merecendo, portanto, apenas uma única penalização.
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