SUPERMERCADO E EXPORTADOR PERDEM DISPUTA NO CARF

Atualizado em 28 de agosto de 2018 às 9:03 pm

A decisão é da 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, que apenas afastou a multa qualificada de 150% (processo nº 12571.7203 30/2014-33). O valor da autuação que consta na decisão é de R$ 56,4 milhões – não fica claro, porém, se a penalidade está incluída no montante.

Trata-se da participação de um supermercado em uma operação de exportação da Louis Dreyfus Commodities Brasil, para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, que não foi aceita pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Neste caso, os conselheiros decidiram manter a autuação recebida pela intermediária, a rede Tozetto e Cia Ltda, com responsabilidade subsidiária da exportadora. Salienta-se que ainda cabe recurso.

Na autuação, a Receita Federal cobra PIS e Cofins por uso indevido de créditos entre 2010 a 2013, gerados em operações de compra de derivados de soja no mercado interno (farelo de soja, óleo refinado e degomado). A fiscalização considerou que os créditos foram criados artificialmente, por meio de uma operação simulada.

De acordo com a fiscalização, a Louis Dreyfus deixou de exportar diretamente seus produtos para vendê-los para a Tozetto. Em seguida, o supermercado os teria enviado ao exterior. Com a suposta simulação, créditos de PIS e Cofins que seriam acumulados pela exportadora foram transferidos e aproveitados pela Tozetto.

No processo, a Louis Dreyfus alega não ter interesse em beneficiar a Tozetto. Para a fiscalização, porém, as duas saíram ganhando com a operação. O supermercado conseguiu abater grande valor de seus pagamentos de PIS e Cofins. Já a exportadora teria obtido vantagem ao transferir os créditos à Tozetto, em vez de submetê-los aos trâmites da Receita.

A fiscalização levou em conta, na autuação, o fato de a Tozetto ser uma pequena rede de supermercados, com atuação em Ponta Grossa (PR), e não ter imóveis para armazenar os derivados de soja. A maior parte dos produtos teria seguido diretamente para uma unidade da Louis Dreyfus em Paranaguá, de onde foram exportados. O restante foi para instalações de terceiros.

No voto vencedor, a relatora, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, representante dos contribuintes, afirma que a simulação se caracteriza pela divergência entre a exteriorização e a vontade, ou seja, ocorre quando o ato formal é diferente do que foi praticado. “Há simulação absoluta se o negócio jurídico é inexistente. Mas ela é relativa quando envolve um negócio simulado e outro dissimulado”, diz.

A maioria dos conselheiros seguiu o voto da relatora contrário à Tozetto. Só houve unanimidade na condenação da Louis Dreyfus por responsabilidade solidária. A multa qualificada de 150% foi afastada por voto de qualidade – o desempate do presidente da turma.

O julgamento trata de uma operação muito comum no setor do agronegócio, em virtude de acúmulos de créditos. Operações semelhantes são chamadas de “triangulação”. As legislações concedem o crédito que, por não poder ser utilizado ou ressarcido, acaba ficando acumulado, gerando inclusive tributação sobre ele. Por isso, muitos contribuintes exportadores buscam intermediários.

Salienta-se que existem operações que permitem o aproveitamento de créditos, mas é necessário haver propósito negocial. Todavia, não se pode chamar de planejamento a inclusão de uma terceira empresa na operação. Houve uma distorção do que é planejamento, pode ser considerada uma simulação.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já apresentou recurso na matéria “qualificação da multa”.

Com informações do Valor Econômico

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