SUPREMO RESTABELECE EFEITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA QUE REDUZ ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DO SISTEMA S
Atualizado em 19 de maio de 2020 às 3:00 am
O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Dias Toffoli, derrubou ordem liminar (provisória) do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e restabeleceu a validade da MP (Medida Provisória) que reduz em 50% as alíquotas das contribuições para empresas do Sistema S.
Inicialmente, o Sesc e o Senac do Distrito Federal, ajuizaram ação ordinária sob o n° 102167788.2020.4.01.3400, em face dos dispositivos da MP 932_2020, com pedido liminar para apreciação da tutela de urgência requerida na presente ação. O Juiz Federal Marcelo Rebello Pinheiro da 16ª Vara/SJDF, em 17/04/2020, postergou a apreciação da tutela de urgência requerida.
Posteriormente, foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz Federal. O desembargador Federal Novély Vilanova, da 8ª Turma do TRF1, monocraticamente indeferiu a tutela de urgência requerida, sob o argumento de que a União é competente para instituir contribuição de intervenção no domínio econômico, com fundamento no art. 149 da Constituição Federal, bem como pode reduzir ou excluir o tributo. Assim, não há nenhum desvio de finalidade da mencionada medida provisória com força de lei. Além disso, destacou que reduzidas as alíquotas do tributo por medida provisória com força de lei, o juiz não pode atuar como legislador positivo e restabelecer as alíquotas anteriores.
Desta forma, o Sesc e o Senac do Distrito Federal impetraram Mandado de Segurança, alegando que o ato viola a garantia constitucional que impede o retrocesso social, retirando do mundo real o sistema sindical patronal de assistência e formação dos empregados, vinculados a determinadas categorias econômicas, expressamente previsto na Constituição.
Igualmente, reiteraram, a suspensão dos dispositivos da Medida Provisória n° 932, de 2020 que reduziu em 50% as alíquotas das contribuições devidas para os serviços sociais autônomos, recolhidas pelas empresas para financiar o “Sistema S”, bem como a majoração da “retribuição” cobrada pela Receita Federal do Brasil de 3,5% para 7%, afirmando que esta medida, em meio a uma crise econômica, promove o corte considerável das contribuições e, consequentemente, poderá extinguir ou reduzir em grandes proporções os serviços de formação profissional e amparo social do trabalhador.
A desembargadora Ângela Catão Alves, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que analisou o caso, entendeu que a redução das alíquotas de contribuição pode comprometer as atividades de desenvolvimento profissional, saúde e lazer dos trabalhadores. Também destacou que como a MP entrou em vigor no dia 1º de abril, “não haveria tempo hábil para a adequação dos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil e para que os contribuintes refizessem as guias de recolhimento antes do primeiro pagamento”.
Ademais, afirmou que as normativas editadas pelo Poder Público devem estabelecer o equilíbrio econômico e que, em que pese a intenção do poder público ao editar a MP nº 932/2020, em desonerar a folha de pagamento das empresas, objetivando evitar a falência e perdas de postos de trabalho, por outro lado, torna as entidades do sistema “S” vulneráveis, no que se refere à manutenção da estrutura de funcionamento, incluindo a possibilidade de muitas demissões em seu quadro funcional.
Desta feita, a desembargadora que julgou o MS impetrado, deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da Medida Provisória nº 932, de 2020. Por derradeiro, importa considerar que a decisão gera efeitos apenas entre as partes (Sesc e Senac do Distrito Federal e a Fazenda Nacional).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu ao Supremo Tribunal Federal, em face da decisão liminar que suspendeu os efeitos da Medida Provisória nº 932/2020. O recurso apresentado pela PGFN, denominado de suspensão de segurança, é utilizado para casos de lesão à ordem pública, econômica ou à saúde e necessita ser julgado pelo presidente da Corte. A PGFN reafirma que a decisão da desembargadora do TRF1 impacta “severamente a política econômica do governo federal neste grave e excepcional momento de crise”. Além disso, afirma que o mandado de segurança “tenta fazer as vezes de uma ação direta de inconstitucionalidade, o que só pode ocorrer no Supremo Tribunal Federal”.
Nesta segunda-feira (18) o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) de suspender os efeitos da Medida Provisória (MP) 932/2020.
Ao deferir o pedido, o presidente do STF assinalou que, na prática, a decisão do TRF1 suspendeu a vigência de normas constantes de Medida Provisória cuja constitucionalidade já foi submetida ao crivo do Supremo, que detém competência constitucional para aferi-la. Segundo ele, o ministro Ricardo Lewandowski, relator das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6373 e 6378) sobre a matéria, determinou a apreciação do pleito pelo Plenário, após ter solicitado a prestação das informações e as manifestações da AGU e da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Toffoli destacou que a subversão da ordem administrativa e econômica decorrente dessa alteração legislativa, em matéria de contribuições para os serviços sociais autônomos, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, “que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas e que certamente têm demandado esforço criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas do Estado”.
Acesse a íntegra da decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, bem como a íntegra da decisao proferida pelo STF na Medida Cautelar na Suspensão de Segurança.
Permanecemos a disposição para demais esclarecimentos.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial