SUPREMO SUSPENDE JULGAMENTO DAS AÇÕES SOBRE CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Atualizado em 16 de dezembro de 2020 às 4:15 pm
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento das ações que versam acerca da constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente. Até o momento foram proferidos três votos e o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista da ministra Rosa Weber, adiando o julgamento.
A Corte está julgando as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5.826, nº 5.829 e nº 6.154, que questionam os dispositivos da Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467, de 2017, que versam sobre o contrato de trabalho intermitente. A modalidade está prevista no art. 443, caput e §3º da CLT.
As ações foram propostas pela FENEPOSPETRO – Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados do Petróleo (ADI nº 5.826), pela FENATTEL – Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadoras de Mesas Telefônicas (ADI nº 5.829), e pela CNTI – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (ADI nº 6.154). De acordo com as entidades, o modelo de contrato de trabalho intermitente favorece a precarização da relação de emprego e induz o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo, além de impedir a organização coletiva dos trabalhadores, o que viola o direito social fundamental de organização sindical, pois os trabalhadores admitidos nessa modalidade podem atuar em diversas atividades.
A legislação trabalhista considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Para a Advocacia-Geral da União (AGU), o trabalho intermitente não buscou aumentar o nível de empregos à custa dos direitos dos trabalhadores que têm empregos. O advogado-geral, José Levi, sustentou que, ao invés de precarizar as relações de trabalho, a regra procurou legalizar uma alternativa ao trabalho informal e possibilitou retirar da informalidade mais de 500 mil pessoas desde que entrou em vigor. A Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestou pela constitucionalidade da norma.
Na última quarta-feira (02/12), o ministro Edson Fachin, relator das ações, proferiu seu voto-relatório pela inconstitucionalidade do trabalho intermitente, argumentando não ser possível renunciar aos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal. O relator ressalta que, ante a ausência de fixação de horas mínimas de trabalho e de rendimentos mínimos, é preciso reconhecer que a figura do contrato intermitente, conforme está disciplinada pela legislação, não protege suficientemente os direitos fundamentais sociais trabalhistas. De acordo com o ministro, a imprevisibilidade nesse tipo de relação de trabalho deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social e não detém respaldo na Constituição.
Nesse sentido, no voto proferido, Edson Fachin ressaltou que a Constituição Federal não impede, de forma expressa, a criação do contrato de trabalho intermitente. No entanto, destaca que para que essa modalidade de relação trabalhista seja válida, é necessário que se assegure a proteção aos direitos fundamentais trabalhistas, como a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo. O ministro sustenta que a criação de uma modalidade de contrato de trabalho que não corresponda a uma real probabilidade de prestação de serviços e de pagamento de salário ao final de um período determinado e previsível representa a ruptura com o atual sistema constitucional de relações do trabalho.
O ministro ainda argumentou que, por não respeitar as garantias fundamentais mínimas do trabalhador, a regra não concretiza o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, promovendo a instrumentalização da força de trabalho humana e ameaçando, com isso, a saúde física e mental do trabalhador, constituindo-se, por isso, norma impeditiva da consecução de uma vida digna.
Desta feita, o relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade da modalidade de contrato de trabalho intermitente.
O julgamento continuou na sessão de quinta-feira (03/12), quando foram proferidos os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
O ministro Nunes Marques abriu divergência ao voto do relator, entendendo pela validade da modalidade de trabalho intermitente. No entendimento do ministro, o contrato de trabalho intermitente não representa supressão de direitos trabalhistas, fragilização das relações de emprego nem ofensa ao princípio do retrocesso.
Ainda, o ministro ressaltou que esta modalidade de contratação é constitucional, considerando que, entre outros aspectos, assegura ao trabalhador o pagamento de parcelas como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários, férias e 13º salário proporcionais. Além disso, Nunes Marques destacou que a legislação proíbe que o salário-hora seja inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento aos trabalhadores que exerçam a mesma função, mas em contrato de trabalho comum.
Nunes Marques considera que, embora o contrato de trabalho tradicional ofereça maior segurança, por estabelecer salário e jornada fixos, a nova modalidade eleva a proteção social aos trabalhadores informais que executam serviços sem nenhum tipo de contrato. O ministro defende que o novo modelo proporciona flexibilidade para uma parcela de trabalhadores, regularizando-os ou reinserindo-os no mercado de trabalho com direitos assegurados.
Acompanhando o voto de divergência, o ministro Alexandre de Moraes argumentou que não há vedações constitucionais à ruptura com as formas tradicionais de contratação, desde que sejam observados os direitos sociais e constitucionais. O ministro ressaltou que foram respeitados os direitos sociais constitucionalmente previstos, no art. 6º e no art. 7º, conciliando-os com a necessidade de uma nova forma de contratação. No entendimento do ministro, a norma preservou a proteção mínima necessária ao trabalhador, com o cuidado de definir regras básicas que garantam maior segurança jurídica e maior possibilidade de fiscalização do poder público, para que não haja exploração.
Após o pedido de vista da ministra Rosa Weber, o julgamento foi suspenso.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial