Supremo Tribunal Federal cassa decisão do TST que obriga pagamento de dívida trabalhista de empresa que não participou de fases iniciais do processo

21 de setembro de 2021

O Ministro do Superior Tribunal Federal, Gilmar Mendes, declarou que é inconstitucional ordenar o pagamento de dívida trabalhista de empresa que integra o mesmo grupo econômico do devedor, se a empresa alvo da cobrança não for parte do processo desde a fase de conhecimento. Desde 2003, é prática do Tribunal Superior do Trabalho incluir outras empresas ligadas ao mesmo conglomerado econômico na fase da execução, isto é, a fase de cumprimento da sentença, quando a reclamada original é incapaz de realizar o pagamento ao qual foi condenada por motivo de falência, por exemplo.

O caso trata-se de agravo interposto (ARE 1.160.361) em face da inadmissibilidade de recurso extraordinário apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho que admitiu a inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do empregador condenado no polo passivo da execução, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a inclusão da empresa apenas na fase de execução é inconstitucional, pois fere o princípio da ampla defesa e está em desacordo com a legislação vigente.

Segundo o ministro, o Código de Processo Civil, de 2015, dispõe de regras que vedam essa prática explicitamente. Consoante dispõe o artigo 513, §5º: “O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”. Ou seja, mesmo que tenha responsabilidade pelo pagamento de uma dívida contraída por terceiro, a cobrança só poderá ser efetuada se o demandado participar do processo desde as fases iniciais.

Desta forma, o Ministro deu provimento ao recurso extraordinário, cassando a decisão proferida pela TST e determinando que o Tribunal a quo se manifeste sobre a constitucionalidade da previsão do Código de Processo Civil, tendo em vista o cancelamento da Súmula n° 205 do TST, em 2003, no sentido da viabilidade de promover-se a execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais.

Assim, Gilmar entendeu que o tribunal de origem desrespeitou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do artigo 97 da Constituição Federal.

Segundo o ministro, “como o Tribunal a quo cometeu erro de procedimento, faz-se imprescindível nova análise, sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade, pelo Juízo competente, antes da apreciação, por esta Corte, em sede de recurso extraordinário”.

Acesse a íntegra da decisão do Agravo em Recurso Extraordinário n° 1.160.361.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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