SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CASSA DECISÕES CONTRÁRIAS AS CONVENÇÕES COLETIVAS
Atualizado em 11 de agosto de 2020 às 9:42 pm
O Supremo Tribunal Federal (STF) vem anulando decisões judiciais contrárias a cláusulas em convenções coletivas negociadas com sindicatos que flexibilizam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente. Nesse sentido, em pelo menos oito casos, os ministros da Corte decidiram cassar sentenças ou acórdãos e determinaram a suspensão dos processos até que seja decidido, em repercussão geral, se o negociado deve prevalecer sobre o legislado, o que passou a ser previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).
As decisões foram proferidas em reclamações trabalhistas levadas ao STF., em que as partes argumentam que os juízes continuaram julgando os processos mesmo com a determinação do relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, em julho de 2019, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1121633, que determinou a suspensão de todos os processos até o julgamento final do Tema 1.046 do STF.
O julgamento do ARE 1121633 no STF ainda não tem data marcada, mas importa ressaltar que há um histórico recente de decisões de mérito proferidas pela Corte, desde 2015, que privilegiam o que foi acordado com sindicatos, através de convenções coletivas, ainda que flexibilizem as normas trabalhistas. Ademais, a partir de 2017, com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), consta expressamente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do art. 611-A, que o negociado deve prevalecer sobre o legislado.
Em uma das reclamações (Rcl 41902), a ministra Cármen Lúcia cassou a decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT4). Os desembargadores haviam anulado a eficácia de uma cláusula em convenção coletiva de trabalho que “disciplinavam que o uso de equipamentos eletrônicos pelos propagandistas não configura qualquer controle de jornada” (oferecem produtos farmacêuticos a médicos). Ao anular a cláusula, os julgadores determinavam o pagamento de horas extras a um vendedor de indústria farmacêutica.
Na decisão proferida, a ministra Cármen Lúcia cita reclamações analisadas por outros ministros do Supremo em que foram suspensos processos contra uma mesma indústria de automóveis. As ações em questão tratam de cláusula firmada com sindicato de trabalhadores que estabelecia turnos ininterruptos de revezamento, com jornada acima de oito horas diárias.
De acordo com a ministra, a decisão do TRT4 foi proferida no dia 26 de maio, depois de o ministro Gilmar Mendes ter determinado a suspensão de todos os processos pendentes. Ainda, a ministra destaca que o tribunal “de forma oblíqua”, negou-se a aplicar validade da cláusula de convenção coletiva, quando deveria ter resultado na imediata suspensão do processo.
Ademais, o ministro Alexandre de Moraes também suspendeu quatro processos que continuavam tramitando no Tribunal Superior do Trabalho (TST), após a decisão do ministro Gilmar Mendes (Rcl 36890, Rcl 36993, Rcl 37899 e Rcl 37900). O ministro Edson Fachin também paralisou a tramitação de dois processos semelhantes no TST (Rcl 37788 e Rcl 37943) e um outro na 1ª Vara do Trabalho de Betim (Rcl 37397), em Minas Gerais.
Desta feita, todos os processos suspensos aguardam a decisão do Pleno do STF com relação Tema 1.046, em repercussão geral, que dispõe “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”.
Com informações de Valor Econômico