Supremo Tribunal Federal julgará sete pontos da reforma trabalhista
09 de janeiro de 2023
Cinco anos após a entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), ainda tramitam no Supremo Tribunal Federal 11 das 39 ações movidas em face das alterações promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
As onze Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI) discutem sete temas. O principal, é o que trata do contrato de trabalho intermitente. A legislação só autoriza essa modalidade para serviços esporádicos, com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade.
Vejamos a seguir as principais ações que poderão ser julgadas neste ano de 2023.
Contrato de trabalho intermitente (ADIs 5826, 6154, 5829)
O contrato de trabalho intermitente foi criado para serviços esporádicos, com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade. Nesse formato, o funcionário só recebe pelo período efetivamente trabalhado, quando convocado pelo empregador – que pode ser mais de um. Direitos trabalhistas, como férias e 13º salário, são pagos de forma proporcional, assim como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Entidades que assessoram trabalhadores alegam nos processos, que, embora o trabalho intermitente tenha sido criado sob o pretexto de ampliar vagas, levou ao pagamento de salários menores e impede a subsistência de trabalhadores, o que viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
O julgamento sobre o contrato intermitente teve início em dezembro de 2020 no STF, mas acabou suspenso por um pedido de vista da ministra Rosa Weber, atual presidente da Corte. Em novembro de 2021, o caso foi transferido para o plenário virtual do Supremo, mas neste ano deve ser novamente analisado pelo colegiado no plenário físico do tribunal.
Quatro ministros já votaram sobre o tema. O relator, Edson Fachin, considerou que os contratos intermitentes podem causar insegurança jurídica e não garantem “suficientemente” os direitos trabalhistas dos empregados – ele foi acompanhado por Rosa Weber. Nunes Marques e Alexandre de Moraes, por sua vez, divergiram dos dois magistrados, entendendo que a modalidade traz benefícios a empregados e empregadores.
Tabelamento de indenizações por danos morais (ADIs 6050, 6069, 6082)
Outro julgamento importante que está pendente de decisão trata do tabelamento de indenizações por danos morais na Justiça do Trabalho, instituído pela reforma trabalhista.
O método padroniza a análise e aplicação das indenizações decorrentes de ato ilícito que geram dano moral ou extrapatrimonial sob a justificativa de maior segurança jurídica. Com a Reforma Trabalhista, passou a ser tratado na CLT como extrapatrimoniais.
Por enquanto, há apenas o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que manteve os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.467/2017, que vinculam o valor de indenizações à remuneração dos empregados.
Em seu voto, o ministro, no entanto, fez uma ressalva. Para ele, o juiz pode ultrapassar os tetos estabelecidos pela norma. Na sequência, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
Jornada de 12 por 36 (ADI 5994)
Uma possibilidade que está em discussão é a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso ser pactuada por acordo individual, sem a intermediação de sindicatos.
Esse tipo de jornada de trabalho é aplicado em setores específicos, que precisam de atividade durante o dia e a noite – como o hospitalar e o de segurança.
Antes da reforma trabalhista, essa jornada teria que ser pactuada em acordo com o sindicato. Por isso, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), ingressou com uma ação no STF alegando que essa previsão viola o artigo 7º, incisos XIII e XXII, da Constituição, que trata da duração do trabalho não superior a oito horas diárias e 44 semanais e também da redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
O relator do caso, ex-ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade, ou seja, essa modalidade de trabalho não poderia ser prevista em acordo individual. Em seguida, Gilmar Mendes pediu vista e interrompeu o julgamento.
Dispensa de sindicatos nas demissões imotivadas (ADI 6142)
Após a reforma trabalhista, os empregadores podem realizar demissões imotivadas individuais ou coletivas sem autorização prévia dos sindicatos que representam os trabalhadores.
“As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”, dispõe o artigo 477-A da CLT.
A ação que trata desse tema e da dispensa dos sindicatos na homologação de acordos judiciais de trabalho está com o relator, ministro Edson Fachin, mas o julgamento ainda não foi iniciado.
No ano passado, por meio de um outro processo, o STF já decidiu que as empresas estão obrigadas a negociar com o sindicato dos trabalhadores antes de efetivarem demissões em massa. Contudo, caso não haja acordo, estarão liberadas para fazer as dispensas. Apesar disso, o processo analisado era anterior à reforma trabalhista, que equipara a demissão coletiva à individual, dispensando a negociação, sendo assim, os ministros não trataram do teor da previsão. O caso em questão analisado pelo STF envolveu a demissão coletiva de cerca de 4 mil funcionários da Embraer, em 2009.
Quórum mínimo para súmulas trabalhistas (ADI 6188)
Os ministros também precisam analisar as alterações promovidas pela reforma para a edição ou mudança de súmulas trabalhistas – entre elas, o quórum mínimo. Apenas o relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou, e pela inconstitucionalidade dos novos critérios.
Até a entrada em vigor da nova lei, as súmulas eram aprovadas por maioria absoluta no TST. O pleno é composto por 27 ministros, ou seja, eram necessários 14 votos. Atualmente, é válido os votos de dois terços dos ministros – ou seja, de 18 deles.
Liquidação de débito por valor determinado (ADI 60002)
Ainda existe uma ação que questiona os novos requisitos para as ações trabalhistas, como a exigência de a inicial já contemplar a liquidação do débito por meio de um valor determinado. O julgamento ainda não foi iniciado.
Justiça gratuita nos tribunais trabalhistas (ADC 80)
Por fim, outra ação em andamento é a que trata sobre a concessão de justiça gratuita para os cidadãos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) defende que o benefício seja concedido somente quando for efetivamente comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Argumenta que é necessário a comprovação do recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
De acordo com a entidade, essa demonstração seria exigência constitucional relacionada ao acesso à justiça e ao devido processo legal.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial