Supremo Tribunal Federal rejeita ação contra o código 0303

Atualizado em 30 de agosto de 2022 às 7:48 pm

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou um pedido de anulação do código 0303, que foi determinado pela Agência Nacional de Telecomunicações para a identificação de chamadas de telemarketing e possibilita o bloqueio por parte do usuário. A decisão foi proferida pelo relator, ministro Edson Fachin, nos autos de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7166, no dia 19 de agosto e publicada na última segunda-feira (22/08).

A ADI foi proposta no mês de maio pela Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e Informática (Feninfra), Associação Brasileira de Telesserviços (ABNT) e Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel), em face dos itens 10 e subitens do Ato n.º 10.413, de 24 de novembro de 2021, da ANATEL, que entrou em vigor em março deste ano, obrigando as operadoras de telefonia a disponibilizarem o código 0303 às empresas de telemarketing, que aparecerá no início do número de qualquer ligação que busque ofertar produtos ou serviços por meio de ligações ou mensagens telefônicas.

As entidades argumentam que o ato publicado pela Anatel extrapolou sua competência e violou princípios constitucionais ao determinar a identificação das chamadas com o código não geográfico 3030, sujeito ao bloqueio genérico de ligações, bem como refutam que afeta a política de crédito nacional e ao exercício da atividade empresarial, em violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade e ainda à ordem econômica, a livre iniciativa e a busca do pleno emprego.

Ademais, em sua defesa as entidades alegaram que a Anatel acabou impondo restrições às atividades telemarketing exercidas sobre empresas que não estão sob sua fiscalização.

Desse modo, pleitearam que a imposição do código 0303 fosse restrita à oferta por telefone de produtos e serviços por empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, reguladas pela Anatel e que não abrangesse as ligações promocionais destinadas a pessoas com as quais a ofertante já tenha relação contratual ou tenha obtido a autorização de contato.

A Anatel, por sua vez, sustenta que o ato impugnado trata-se de decisão a respeito de parâmetros concretos sobre o uso das redes de telecomunicações, e, portanto, não possuiria caráter normativo. Sustentou também a ausência de legitimidade das associações autoras, porque estas não seriam prestadoras de serviços de telemarketing, mas empresas de call centers, além de afirmar que o ato faria parte de iniciativa voltada ao aprimoramento do modelo de prestação de serviços de telemarketing a fim de evitar “ligações abusivas”, estando compreendida no âmbito de competência da Anatel.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Edson Fachin, entendeu que as autoras da ação não teriam legitimidade ativa para o ajuizamento desse tipo de ação. Isto porque, de acordo com o ministro, a Feninfra e a Fenattel são entidades sindicais de segundo grau e segundo a Constituição reservou apenas às confederações sindicais a legitimidade ativa para ajuizar ação de controle de constitucionalidade concentrado. Já a Associação Brasileira de Telesserviços – ABT, “embora afirme possuir “associados sediados em 17 estados da Federação”, não apresentou documentos que comprovem essa afirmação, não sendo suficiente para a configuração do requisito espacial declaração formal dessa condição. Assim, entendeu que as requerentes são partes ilegítimas a invocar o controle concentrado de constitucionalidade.

O relator destacou ainda que é da Anatel a competência para regular os recursos de numeração, e que, no caso em comento, a medida visa resolver o expressivo volume de reclamações de consumidores referentes a “ligações abusivas”. Para o ministro, o ato da Anatel foi editado no exercício da sua competência regulatória, com o objetivo de resguardar o consumidor. Em suas palavras, a “Lei Geral de Telecomunicações prevê a competência do Conselho Diretor para aprovar o regimento interno da Anatel. Este, por sua vez, prevê a competência da Superintendência de Outorga e Recursos para a regulação dos recursos de numeração”.

Outro ponto destacado pela decisão diz respeito ao tipo de ação proposto pelas entidades, que não poderia através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma vez que as insurgências levantadas dependeriam da análise prévia de outras normas infraconstitucionais.

Acesse AQUI a íntegra do voto proferido pelo Ministro Edson Fachin nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7166.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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