Supremo valida prevalência de acordos trabalhistas sobre a legislação vigente
Atualizado em 07 de junho de 2022 às 8:55 pm
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada na última quinta-feira (02/06), concluíram e decidiram, por maioria dos votos, que os acordos e convenções coletivas trabalhistas se sobrepõem à legislação existente, desde que o negociado não afaste direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, como salário, seguro-desemprego, licença-maternidade e FGTS.
A matéria foi julgada nos autos de um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 1.121.633, com repercussão geral reconhecida. No caso concreto, uma mineradora recorreu de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que entendeu que a empresa não poderia ter suprimido o pagamento de horas in itinere – tempo de deslocamento entre a casa do trabalhador até a empresa – por acordo coletivo, uma vez que a mineradora está situada em local de difícil acesso e o horário do transporte público era incompatível com a jornada de trabalho. A respectiva decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Irresignada no recurso ao STF, a mineradora sustentava que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.
Ao total, foram 7 votos favoráveis e 2 votos contrários, estes últimos do Ministro Edison Fachin e da Ministra Rosa Weber, que entenderam que a prevalência do negociado pelo legislado pode retirar direitos dos trabalhadores. Já o Ministro Luiz Fux, se absteve em proferir o seu voto e se declarou impedido, e o Ministro Ricardo Lewandowski esteve ausente na sessão.
Desse modo, prevaleceu o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhando pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, pela procedência do recurso, sob o entendimento de que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre as limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas.
Ainda, o relator destacou que a prevalência das convenções coletivas é constitucional e a vontade das partes deve ser respeitada, uma vez que a negociação evidencia melhor a realidade dos fatos.
Durante a leitura do voto, o relator afirmou que o acordado sobre o legislado foi observado pela reforma trabalhista quando foram inseridos os artigos 611-A e 611-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e adotou-se posicionamento no sentido da prevalência do negociado sobre o legislado, listando expressamente hipóteses de tal ocorrência. Entretanto, ponderou que a supressão ou redução de direitos deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente.
Desta forma, no julgamento em questão foi fixada a seguinte tese em sede de repercussão geral no tema n.º 1046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
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