TERCEIRIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE-FIM É CONSTITUCIONAL

Atualizado em 18 de junho de 2020 às 1:57 pm

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão remota realizada nesta terça-feira (16/6), julgou constitucional a Lei da Terceirização (Lei nº 13.429, de 2017), que permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas. O entendimento foi firmado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735), que questionavam as mudanças nas regras de terceirização.

As ações foram ajuizadas pelo Partido Rede Sustentabilidade (ADI 5685), pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5686), pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 5687), pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria Química e dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (ADI 5695) e pela Procuradoria-Geral da República (ADI 5735).

De acordo com os argumentos apresentados, a prática irrestrita de terceirização e trabalho temporário em atividades ordinárias das empresas viola direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, ao propiciar tratamento diferenciado entre empregados diretos e terceirizados na mesma empresa.

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que a Constituição Federal tem uma série de normas referentes aos chamados direitos sociais do trabalhador que regulam as bases da relação contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício. O objetivo dos respectivos dispositivos foi estabelecer limites ao poder do legislador e dos próprios contratantes na conformação do contrato de trabalho e definir a estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego, com efeitos diretos sobre cada situação concreta. No entanto, a Constituição não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, nem a prestação de serviços a terceiros.

O ministro Gilmar Mendes destaca que em um cenário de etapas produtivas cada vez mais complexo, agravado pelo desenvolvimento da tecnologia e pela crescente especialização dos agentes econômicos, torna-se praticamente impossível definir, sem ingerência do arbítrio e da discricionariedade, quais atividades seriam meio e quais seriam fim. Ademais, o ministro considera que a modernização das relações trabalhistas é necessária para aumentar a oferta de emprego e assegurar os direitos constitucionais, como a garantia contra despedida arbitrária, o seguro-desemprego, o fundo de garantia do tempo de serviço e o salário mínimo, entre outros.

Histórico

A Lei da Terceirização (Lei nº 13.429, de 2017) foi sancionada pelo ex-presidente Michel Temer, em 31 de março de 2017, e trata do trabalho temporário nas empresas urbanas e das relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Desta feita, a normativa amplia as possibilidades de contratação de serviço terceirizado, que pode ser feita tanto na área meio, quanto na atividade fim da empresa.

Os autores das ADIs 5685/DF e 5687/DF, Partido Rede Sustentabilidade, Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB),  suscitam inconstitucionalidade material de dispositivos da Lei 13.429/2017, alegando incompatibilidade constitucional da terceirização de atividades finalísticas de empresas e entes públicos, prática supostamente autorizada pelos dispositivos impugnados.

A Confederação Nacional das Profissões Liberais, por meio da ADI 5686/DF, sustenta a inconstitucionalidade da lei no ponto em que se refere à terceirização das atividades-fim, por violação aos princípios da dignidade humana e da valorização social do trabalho.

Nos autos da ADI 5695/DF, as Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria Química e dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados, sustentam que, ao autorizarem a prática da terceirização em atividades finalísticas das empresas, os dispositivos impugnados oferecem ao empregador opção de um regime jurídico de trabalho terceirizado, com menor proteção social, desrespeitando os direitos fundamentais dos trabalhadores; bem como que o regime proposto afronta os princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa.

Por fim, a Procuradoria-Geral da República apresentou ao STF a ADI 5735/DF, argumentando a existência de vícios na tramitação do projeto legislativo que resultou na lei, Janot sustenta que o texto aprovado viola diversos dispositivos constitucionais.

Julgamento

Na sessão de julgamento, iniciada nesta segunda-feira (15/6) e finalizada nesta terça-feira (16/6), os ministros, em maioria, votaram pela regularidade do processo legislativo que deu origem ao texto. Eles entenderam que o foro adequado para esse tipo de discussão é o Poder Legislativo.

O julgamento confirma decisão proferida pela Corte em agosto de 2018, em que os ministros autorizaram a terceirização de atividade-fim. Na ocasião, analisaram duas ações (RE 958252 e ADPF 324) e derrubaram a aplicação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permitia apenas a terceirização de atividades-meio, como vigilância e limpeza.

A maioria dos ministros do STF acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e confirmou a constitucionalidade da Lei da Terceirização.

Nesse sentido, votaram pela constitucionalidade da lei os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

O acórdão ainda não foi publicado pelo Supremo Tribunal Federal.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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