Tribunais apontam fraude e anulam contratos de trabalho intermitente

06 de setembro de 2022

Tribunais Regionais do Trabalho vêm proferindo decisões objetivando anular contratos de trabalho intermitente, sob a fundamentação de que não estão sendo seguidos os requisitos previstos na Lei nº 13.467, de 2017 “Reforma Trabalhista”, que instituiu tal modalidade contratual. As decisões estão considerando que haveria, nesses casos, um contrato de trabalho normal, com prazo indeterminado, e estão decidindo, portanto, pelo pagamento integral das verbas rescisórias, e não só sobre os períodos efetivamente trabalhados.

O contrato de trabalho intermitente foi regulamentado através da reforma trabalhista, sendo considerado aquele no qual a prestação de serviços não é contínua e ocorre com subordinação, alternando-se os períodos de atividade e inatividade.

A legislação autoriza o contrato intermitente somente para serviços esporádicos, com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade, sendo que o funcionário só recebe pelo período que efetivamente trabalhou, quando convocado pelo empregador, que pode ser mais de um. Nesta modalidade de contratação, os direitos trabalhistas, como férias e 13º salário, por exemplo, são pagos de forma proporcional, assim como o FGTS, de forma que a empresa contratante não precisa desembolsar por períodos inativos.

Entretanto, em uma decisão recente, proferida pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC), o contrato de trabalho intermitente pactuado entre uma empresa de serviços terceirizados e uma merendeira escolar foi considerado inválido, pois ao longo de um ano e meio, a merendeira teria trabalhado durante todos os dias do período escolar na mesma unidade de ensino.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela merendeira, que recorreu da decisão, requerendo o reconhecimento da existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado, em detrimento do contrato de trabalho intermitente, com a consequente condenação da empresa contratante ao pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS e liberação das guias para o seguro-desemprego.

O recurso foi provido, para declarar a nulidade do contrato de trabalho intermitente e determinar a retificação para contrato por prazo indeterminado, pois de acordo com o relator, desembargador Garibaldi Ferreira, o trabalho contínuo contraria a alternância de períodos exigida pela lei. Para o magistrado, no caso não havia imprevisibilidade apta a determinar a aplicação da modalidade contratual.

Segundo o relator, a jornada estava previamente definida e era de conhecimento das partes, sem possibilidade de recusa pela trabalhadora. Destacou também que “a prestação de serviços era contínua ao longo de todo o ano e a inatividade ocorria apenas em período fixado, de recesso escolar, não havendo falar em imprevisibilidade ou em alternância da prestação de serviços.

Já na Paraíba, um empregado contratado para trabalhar no setor de carga e descarga de caminhões em uma empresa também teve seu contrato de trabalho intermitente convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado em decisão proferida pela 1ª Turma do TRT-PB.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva, destacou que os documentos juntados aos autos comprovavam a fraude contratual, “que mostra o pagamento de um salário-mínimo mensal, sem referência a valores devidos a título de dias ou horas de trabalho quando da convocação do obreiro nos termos da espécie contratual intermitente”.

Da Discussão perante o STF

A modalidade do contrato intermitente também está sendo discutida perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI n.º 5826, ADI n.º 5829 e ADI n.º 6154). Por enquanto, há dois votos favoráveis por sua constitucionalidade, dos Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, e um contra, do relator, Ministro Edson Fachin. As ações encontram-se suspensas após o pedido de vista antecipada dos autos da Ministra Rosa Weber.

As entidades que representam os trabalhadores alegam que, embora o trabalho intermitente tenha sido criado sob o pretexto de ampliar vagas, leva a salários menores e impede a subsistência de trabalhadores, sustentando que o mesmo violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

Acesse AQUI a íntegra do acordão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina – TRT da 12ª Região, nos autos da reclamatória trabalhista n.º 0001415-84.2020.5.12.0025.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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