Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece direito a certidão de débitos de ISS

09 de janeiro de 2023

Uma empresa do ramo de construção e incorporação impetrou um Mandado de Segurança com pedido liminar em face do Município de Guarulhos/SP, alegando que ao tentar emitir Certidão de Débitos Mobiliários (ISS) constatou também débitos imobiliários (IPTU e ITBI).

Assim, alegou que tal procedimento estava em desacordo com a Portaria n° 009/2017-SF, especificamente com relação aos artigos 2° e 3° da referida normativa, portanto, em caráter liminar pleiteou que a Secretaria da Fazenda Municipal emitisse, imediatamente a Certidão de Débitos de Tributos Mobiliários, determinando a retirada dos apontamentos dos débitos imobiliários para que conste apenas na certidão os tributos mobiliários.

No mérito a empresa requereu a concessão definitiva da segurança pleiteada para ver ser expedida a Certidão de Débitos Mobiliários com indicação de tributos eventualmente exigíveis apenas dessa natureza, excluindo o apontamento de débitos de natureza imobiliária, uma vez que estes devem constar na certidão imobiliária específica, nos termos da Portaria n° 009/2017-SF.

O juízo de primeiro grau, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos decidiu por indeferir a petição inicial, sob o argumento de que a empresa não demonstrou o ato lesivo ou a ilegalidade da autoridade coatora, bem como a falta de demonstração dos fatos e do caso concreto de maneira líquida.

Desta forma, entendeu por indeferir a petição inicial, por não haver ato coator e a falta de direito líquido e certo.

Sucessivamente, irresignada a incorporadora interpôs Recurso de Apelação, em face da sentença proferida em sede do mandado de segurança. Ao analisar o caso, os desembargadores da 15ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, deram provimento ao recurso e reverteram a sentença desfavorável à empresa. Entenderam, por maioria de votos, que o próprio município de Guarulhos, na Portaria n° 009/2017-SF, diferencia as certidões de dívidas mobiliárias (ISS) e as de débitos imobiliários (IPTU, ITBI).

Além disso, também afastaram o argumento da prefeitura de que teria o direito de emitir certidão com todos os débitos do contribuinte. Em suma, portanto, assiste-se a impetrante o direito de, ao pesquisar eventuais dívidas do cadastro mobiliário, não sejam incluídas na certidão dívidas do cadastro imobiliário, afirmou o relator, desembargador Dr. Erbetta Filho.

Destaca-se que a prática de incluir o apontamento de dívidas de tributos de outras categorias como no caso em questão IPTU e ITBI e um mesmo documento, a certidão caracteriza-se como se fosse “inflada”. Por exemplo, a empresa possui 2 débitos de ISS e 32 de IPTU, a certidão chamada de inflada vai indicar 34 apontamentos em vez de apenas dois.

O problema é recorrente por diversas empresas de todos os setores, mas especialmente para as incorporadoras, uma vez que precisam provar a regularidade fiscal para demonstrar a solvência e a viabilidade dos empreendimentos, assim as certidões fiscais devem ser um retrato fiel da vida tributária do contribuinte, visto que qualquer arbitrariedade que não espelhe a dívida real gera impacto econômico e inclusive a viabilidade da atividade da empresa. Assim muitos dos débitos de IPTU que acabam sendo lançados em nome das incorporadoras são de terceiros, dos adquirentes da unidade imobiliária, e a empresa necessita comprovar que a dívida não é dela.

O processo já transitou em julgado e não cabe mais recurso. A Secretaria de Justiça da Prefeitura de Guarulhos informou que cumpriu a ordem judicial e a certidão negativa da empresa foi disponibilizada.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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