TRIBUNAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, COM BASE NA LGPD, DETERMINA IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA DE CAMPANHA ELEITORAL ILEGAL

Atualizado em 12 de janeiro de 2021 às 11:01 pm

O Juiz Eleitoral, Renato de Abreu Perine, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRE/SP), acolheu o pedido do Partido Social Liberal (PSL), para que a operadora de telefonia TIM e o Facebook forneçam os dados de telefone e do Instagram pelo qual uma candidata a vereadora do partido foi abordada em suposto movimento suprapartidário, mas que fornecia materiais de divulgação do candidato Celso Russomanno, candidato a prefeito de São Paulo pelo Republicanos. A decisão proferida considera as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, que entrou em vigor em 18 de setembro de 2020.

A decisão foi proferida nos autos da Petição Cível (processo nº 0600094-60.2020.6.26.0002), ajuizada pelo Diretório Municipal do PSL. De acordo com a ação, a candidata a vereadora do PSL, Ana Cláudia Graf, foi abordada por meio do Instagram e, forneceu através da rede social seu número de telefone a uma pessoa que se identificou como membro do movimento suprapartidário. Entretanto, o partido destaca que, sem qualquer consentimento para a utilização de seus dados, a candidata recebeu um telefona de uma atendente de telemarketing, oferecendo materiais de divulgação do candidato Celso Russomanno.

Nos autos da demanda, o diretório partidário sustenta que a candidata teve seus dados pessoais violados, tendo em vista que não autorizou telefonemas com propaganda eleitoral, em especial quando feitos, aparentemente, por atendente de telemarketing. Deste modo, requereu que a operadora de telefonia TIM identifique o proprietário da linha responsável pelo telefonema e que o Facebook, dono do Instagram, entregue todos os dados de cadastro e acesso do IP de contato.

Na decisão, inicialmente o magistrado destaca que não haveria, em princípio, violação à LGPD, considerando que a própria candidata representante manifestou interesse em manter o contato, fornecendo seus dados voluntariamente. Entretanto, o juiz eleitoral fundamenta que, após realizado o contato, em tese, houve desvirtuamento da proposta inicial para realização de propaganda eleitoral por telemarketing, prática vedada pela Justiça Eleitoral, consoante a Resolução nº 23.610/2019.  De acordo com a referida resolução, a propaganda eleitoral via telemarketing e o disparo em massa de mensagens instantâneas são vedadas pela Justiça Eleitoral, podendo ser realizada somente quando há autorização do destinatário.

Desta feita, tendo em vista a possibilidade de prática de ilícito eleitoral, o juiz entendeu ser possível o deferimento da ordem judicial requerida para obtenção de dados do contatante, que estaria, em tese, ofendendo a legislação eleitoral.

Nesse sentido, o magistrado determinou à TIM que, no prazo de 48hrs, identifique e qualifique o proprietário da linha telefônica que contatou a candidata, bem como determinou ao Facebook que, no mesmo prazo de 48hrs, proceda com o fornecimento de todos os dados de cadastro e acesso, inclusive IPs e e-mail de criação, do perfil da usuária na plataforma Instagram.

A decisão foi proferida na última quarta-feira (21/10), deste modo, após cumprirem a ordem judicial, TIM e Facebook foram excluídos do polo passivo da demanda, tendo em vista que as duas empresas são terceiras que prestaram informação ao juízo para identificação da pessoa envolvida, após o devido cumprimento, o magistrado determinou a exclusão de ambas, sem necessidade de apresentação de defesa.

Acesse a íntegra da decisão TRE_SP do Juiz Eleitoral, Renato de Abreu Perine, que determinou a divulgação dos dados, com base da LGPD.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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