TST ADMITE RECURSO ACERCA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Atualizado em 16 de junho de 2020 às 10:22 pm

O Ministro Vieira de Mello Filho, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), admitiu recurso extraordinário em que se discute a aplicação do IPCA-E ou TR, como índice de correção dos débitos trabalhistas. De acordo com o ministro, o debate jurídico em torno do fator de correção dos débitos trabalhistas remanesce latente.

Ademais, o ministro destaca que no acervo da Vice-Presidência do TST há uma grande quantidade de recursos extraordinários pendentes de análise do juízo prévio de admissibilidade recursal a respeito do tema em realce.

Entenda o caso

Trata-se de Recurso interposto por uma empresa de telefonia em face acórdão ordo TST (processo nº 137700-82.2006.5.04.0030 – AIRR), o qual negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela requerente, em todos os seus temas e desdobramentos. A empresa argumenta que a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante configura afronta aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido, uma vez que o art. 39 da Lei nº 8.177, de 1991, define a TR como índice de correção dos débitos trabalhistas.

Cumpre destacar que em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) 870.947, em que foram discutidos os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. No julgamento em questão, o STF determinou aplicação do IPCA, não mais da TR, em causas que não fossem trabalhistas. Entretanto, considerando o entendimento da Corte, a Justiça do Trabalho passou a aplicar o índice (IPCA) em todas as execuções trabalhistas. Neste ano, o ministro Gilmar Mendes, do STF, cassou o acórdão do TST no qual determinava a aplicação do IPCA para correção de débitos trabalhistas. O ministro determinou que o Tribunal Trabalhista volte a julgar o tema observando a jurisprudência do Supremo.

Nesse sentido, a parte recorrente alega que o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4.357, não pode ser automaticamente reproduzido na seara trabalhista, pois o precedente firmado a partir do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947/SE, de relatoria do ministro Luiz Fux, em que o Plenário do STF, por maioria, decidiu afastar a utilização da TR, como índice de atualização dos débitos judiciais, mesmo em período anterior à expedição de precatório, e adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), exclusivamente da Fazenda Pública.

Desta feita, a requerente sustenta violação ao art. 5º, inciso XXII e XXXVI, da Constituição Federal, considerando que o posicionamento adotado pelo TST usurpa a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal.

Da decisão proferida

O ministro do TST, Vieira de Mello Filho, destaca que a matéria já foi objeto de diversos julgamentos no STF, dentre os quais, alguns afirmam categoricamente a natureza meramente infraconstitucional da controvérsia sobre o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, chamando a atenção para o fato de que eventual ascensão do debate para o julgamento na Corte Constitucional esconderia, em verdade, um esforço retórico de violação indireta de dispositivos constitucionais.

Nesse sentido, o entendimento do ministro é em dar seguimento ao recurso extraordinário, em face a  afronta violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, ressaltando, ainda, a possibilidade de alteração jurisprudencial superveniente.

Acesse a íntegra da decisão proferida pelo ministro Vieira de Mello Filho, do Tribunal Superior do Trabalho.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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