Vai à sanção projeto de lei que regulamenta telessaúde
Atualizado em 20 de dezembro de 2022 às 5:58 pm
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou parcialmente na última terça-feira (13) as sugestões do Senado Federal ao Projeto de Lei n° 1998, de 2020, que autoriza e conceitua a prática da telessaúde em todo o território nacional, abrangendo todas as profissões da área da saúde regulamentadas.
O texto já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados, porém retornou à Casa Legislativa após sofrer alterações de mérito no Senado Federal. O relator designado em plenário foi o Deputado Pedro Vilela (PSDB/AL), que opinou pelo acolhimento parcial do substitutivo proposto pelo Senado Federal.
Pelo texto aprovado, é considerada telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde à distância por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve a transmissão segura de dados, informações de saúde, por meio de textos, sons de imagens ou outras formas adequadas. Todos os atos do profissional de saúde, quando praticados por meio da modalidade, terão validade em todo o território nacional.
De acordo com a proposta, a telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e ainda dispõe de um rol de princípios que deverá ser respeitado, como por exemplo, o direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado e a confidencialidade dos dados.
O projeto deixa claro que o profissional de saúde terá a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário.
Segundo o texto da proposta estabelece que compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética relativa à prestação dos serviços previstos pela telessaúde, devendo aplicar os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos da regulamentação da telessaúde.
Caso seja expedido ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviço de telessaúde deverá demonstrar a imprescindibilidade da medida para que sejam evitados danos à saúde dos pacientes.
O projeto também define que a prática da telessaúde deve seguir certas determinações, como ser realizada por consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade do profissional de saúde, além de respeitar o Marco Civil da Internet, a Lei do Ato Médico, a Lei Geral de Proteção de Dados e o Código de Defesa do Consumidor e, nas hipóteses cabíveis, a Lei do Prontuário Eletrônico.
A proposta dispensa a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da telessaúde.
A única mudança do Senado acatada pela Câmara dos Deputado, inclui no Estatuto da Pessoa com Deficiência nova competência para o SUS. Desta forma, o SUS deverá desenvolver ações para a prevenção de deficiências por causas evitáveis por meio do aprimoramento do atendimento neonatal, com oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde.
Situação Legislativa
Na última quarta-feira (14/12) a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados encaminhou a matéria para a sanção do Presidente da República, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da chegada do texto à Casa Civil para sancionar o vetar a matéria.
O Presidente da República poderá vetar parcialmente ou integralmente à proposta. Caso apresente algum veto, o dispositivo vetado é enviado ao Congresso Nacional, que pode derrubá-lo ou mantê-lo.
O Plenário do Congresso Nacional em sessão conjunta por senadores e deputados irá deliberar no prazo constitucional de 30 dias. Decorrido o respectivo prazo sem deliberação a matéria é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar a pauta e as demais deliberações até a votação final do veto.
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