Vai à sanção proposta que regulamenta operações com criptomoedas

Atualizado em 20 de dezembro de 2022 às 5:36 pm

A Câmara dos Deputados aprovou na última terça-feira (29/11) o Projeto de Lei n° 4401, de 2021, de autoria do Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARIEDADE/RJ), que regulamenta o setor de criptomoedas no país. A matéria segue para sanção presidencial e entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.

O texto já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados, porém retornou à Câmara após sofrer alterações de mérito no Senado Federal. O relator designado em plenário foi o Deputado Expedito Neto (PSD/RO), que acolheu parcialmente o substitutivo proposto pelo Senado Federal.

As criptomoedas trata-se de um tipo de dinheiro em formato digital, negociado pela internet, que se utilizam da tecnologia de blockchain e da criptografia para assegurar a validade das transações e a criação de novas unidades da moeda.

Ainda, de acordo com a proposta, para o novo mercado funcionar, as prestadoras de serviços de ativos virtuais terão que obter prévia autorização “de órgão ou entidade da Administração Pública Federal”, que poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.

Segundo o texto aprovado, a prestação de serviço de ativos virtuais terá que seguir algumas diretrizes, dentre as quais destacam-se a obrigação de controlar e manter de forma segregada os recursos dos clientes, bem como a adoção de boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos e segurança da informação e proteção de dados pessoais. Será exigida ainda a prevenção à lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, combate à atuação de organizações criminosas, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

A proposta define ativos virtuais a representação digital de valor que poderá ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento. Entretanto, não estão incluídos nesta definição, a moeda nacional e moedas estrangeiras, a moeda eletrônica, os instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços e as representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento.

De acordo com a redação final aprovada foram definidas como prestadoras de serviços de ativos virtuais, as pessoas jurídicas que executem, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira, troca entre um ou mais ativos virtuais, transferência de ativos virtuais, custódia ou administração de ativos virtuais, entre outros.

Além disto, prevê que o Poder Executivo poderá autorizar a realização de outros serviços que estejam, direta ou indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos virtuais e caberá ao Executivo atribuir a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública Federal a disciplina do funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais.

O órgão regulador deverá autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviço de ativos virtuais, estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de serviço de ativos virtuais e autorizar a posse e o exercício de pessoas para cargos de administração, cancelar ou suspender, mediante processo administrativo, as autorizações para funcionamento das prestadoras de serviços, entre outras atribuições.

As prestadoras que já existem terão direito a pelo menos seis meses para se adaptarem às novas regras e poderão continuar funcionando normalmente durante esse processo de adaptação.

Segundo o texto aprovado, altera o Código Penal para acrescentar a “fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros”, ou seja, “organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. Para este crime, o texto prevê pena de dois a seis anos de reclusão e multa.

O mercado de criptomoedas ficará subordinado ao Código de Defesa do Consumidor. Ainda, as prestadoras de serviços de ativos virtuais terão que manter separados os patrimônios de recursos financeiros e ativos virtuais dos respectivos lastros de titularidade para os clientes.

O texto aprovado também inclui na Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro uma lista de autoridades públicas obrigadas a divulgar com transparência suas operações financeiras com criptoativos.

Da Situação Legislativa

Na última quinta-feira (01/12) a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados encaminhou a matéria para a sanção do Presidente da República, e terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da chegada do texto à Casa Civil para sancionar o vetar a matéria.

O Presidente da República poderá vetar parcialmente ou integralmente à proposta.  Caso apresente algum veto, o dispositivo vetado é enviado ao Congresso Nacional, que pode derrubá-lo ou mantê-lo.

O Plenário do Congresso Nacional em sessão conjunta por senadores e deputados irá deliberar no prazo constitucional de 30 dias. Decorrido o respectivo prazo sem deliberação a matéria é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar a pauta e as demais deliberações até a votação final do veto.

Acesse AQUI a íntegra da redação final.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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