BOLSONARO VETA BAGAGEM GRATUITA OBRIGATÓRIA EM VOOS DOMÉSTICOS E SANCIONA MP

Atualizado em 18 de junho de 2019 às 7:12 pm

A Lei n° 13.842, de 2019, que autoriza a participação de até 100% de capital estrangeiro em companhias aéreas com sede no Brasil, foi publicada em Edição Extra no Diário Oficial da União (DOU) nessa última segunda-feira (17/06).

Entretanto, o Presidente Jair Bolsonaro ao sancionar o Projeto de Lei de Conversão (PLV) n° 12/2019 à Medida Provisória (MPV) n° 863/2018, decidiu vetar a possibilidade de o passageiro levar, sem a cobrança adicional, uma bagagem de até 23 kg nas aeronaves com capacidade de a partir de 31 assentos, nos voos domésticos.

O Presidente em suas razões ao veto alegou que “estabelecer a franquia mínima obrigatória de bagagens, inclusive do consumidor que não necessite desse serviço, o dispositivo proposto contraria o interesse público, tendo em vista que o mercado de transporte aéreo é concentrado e carece de maior nível de concorrência. Ocorre que a obrigatoriedade de franquia de bagagem limita a concorrência, pois impacta negativamente o modelo de negócios das empresas aéreas de baixo custo, cuja principal característica é a venda em separado de diversos itens que compõem o serviço de transporte aéreo. Além do mais, a proposta legislativa tem duplo efeito negativo ao consumidor, retirando do mercado a possibilidade do fornecimento de passagens mais baratas para quem não necessite despachar bagagens, bem como fazendo com que todos suportem os custos do serviço, mesmo quem não o utilize.”

Desta forma, com o veto, as empresas aéreas poderão voltar a cobrar pelas bagagens despachadas, ficando os passageiros isentos apenas de bagagens de mão até 10 quilos.

A autorização para cobrança do despacho de bagagem foi concedida, no ano de 2016, pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), órgão responsável pela fiscalização do setor aéreo comercial. A resolução que autorizou as companhias aéreas a cobrarem por bagagens despachadas permitia ao passageiro o direito de levar na cabine uma bagagem de mão de até 10 quilos.

Após o Congresso aprovar a MP n° 863/2018 que isentou os passageiros de pagar a franquia de bagagens até 23 quilos, a Anac emitiu uma nota técnica, encaminhada ao Ministério da Infraestrutura, recomendando o veto à decisão.

De acordo com a Agência, caso a questão não fosse vetada, os principais impactos seriam:

• limitação de alternativas de serviços aos usuários;

• redução da transparência;

• restrição do número de modelos de negócios que podem ser desenvolvidos no Brasil, sobretudo o das empresas low cost; instituição de barreiras à competição;

• redução da atratividade do país para o investimento, com consequente diminuição dos efeitos potenciais da abertura do setor ao capital estrangeiro.

Diante do veto entende a ANAC que há estímulo a concorrência entre empresas aéreas e elimina barreiras para entrada de novas empresas aéreas no mercado nacional.

Tramitação

O Congresso Nacional poderá ainda derrubar o veto presidencial quando vier a analisá-lo.

Após ser protocolada a mensagem de Veto o Congresso Nacional possui o prazo constitucional de 30 (trinta) dias corridos para deliberação do veto pelos senadores e deputados em sessão conjunta, nos termos dos arts. 57, § 3º, IV, e 66, ambos da Constituição Federal.

Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem deliberação, é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar as demais deliberações até a votação final do veto, conforme prevê o art. 66, §6º, da CF.

Para a rejeição do veto é necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados Federais e Senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido, nos termos do art. 66, § 4º, CF e art. 43 do Regimento Comum do Congresso Nacional.

Por fim, caso o veto seja rejeitado, as partes correspondentes do projeto apreciado são encaminhadas à promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas ou, na omissão deste, pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, em igual prazo (art. 66, §7º, CF). O mesmo procedimento prevalece quando, após a sanção, a promulgação da lei não é feita pelo Presidente da República.

Clique AQUI para acessar a íntegra da Lei n° 13.842, de 2019 e a seguir a íntegra do dispositivo vetado Mensagem nº 250.

Com informações da AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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